Estabelece o art. 160, da Lei n. 6.015/73, que, quando o apresentante o requerer, o oficial deverá notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro, em outros Municípios, as notificações necessárias. Mediante esse processo poderão ser feitos aviso, denúncias e notificações.
A certidão lançada pelo Escrevente Notificador porta por fé pública.