Características da notificação :
A responsabilidade do Registrador no ato de notificar restringe-se a levar ao conhecimento do destinatário documento ou título inscrito em Títulos e Documentos, desde que o teor do documento não seja atentatório à legislação, à moral e aos bons costumes.
O conteúdo da notificação é de inteira responsabilidade do requerente, não competindo ao Registrador avaliar, verificar ou discutir.
A diligência de entrega da notificação deve ser feita pelo Oficial Registrador ou por escrevente autorizado. Escrevente autorizado é aquele nomeado pelo Registrador e treinado / orientado para executar essa tarefa. Nesse treinamento é recomendável incluir alerta sobre certos cuidados na entrega da notificação. O conteúdo da notificação deve estar protegido, de forma a ser conhecido somente pelo notificado evitando reclamações futuras. Outra característica do escrevente autorizado é que ele possui fé pública, o que permite dar validade ao certificado que ele fizer sobre uma notificação, até prova em contrário."
O Escrevente autorizado porta por fé, numa decorrência lógica da Lei nº 6.015/73, que no § 2º do art. 160, prescreve: "O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo juiz competente".
Há, aqui, uma distinção a ser feita em face da alteração legislativa, promovida pela Lei nº 8.935/94, art. 41, que excluiu a exigência da autorização judicial, basta oficial comunicar ao juiz competente o ou os escreventes que promoverão a notificação. Daí que se pode entender como "Escrevente Notificador" e não mais escrevente autorizado.
A fé pública do escrevente autorizado já foi confirmado em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa assim vem expressa:
"Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de bens e veículos com taxa pré-fixada. Notificação pessoal perfectibilizada. O destinatário leu e recusou-se a recebe-la. Fé pública do escrevente autorizado do Registro de Títulos e Documentos. Unânime". (Ap.Civ. nº70003550878, 13ª Câm.Cível, TJRS).
Também está assentado na jurisprudência Pátria que a notificação entregue no endereço do destinatário, ainda que não tenha sido efetuada pessoalmente ao destinatário, do que é exemplo:
"Na linha dos precedentes do Tribunal, considera-se 'válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente'." (Resp. 201418/SC, - 1999/0005339-7 - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, 2002).
"Decreto-lei nº 911/69. Notificação. Comprovação da mora. Não é suficiente a simples evidência da expedição da carta registrada. Todavia, expedida a notificação para o endereço indicado e recebida pelo pai do devedor, não se pode afirmar seja a mesma ineficaz para a comprovação da mora." (Resp.273498/MG - 2000/0084231-1 - Rel. Min. Carlos Alberto Mene3zes Direito, 3ª Turma, 2001).
O endereço de entrega da notificação deve ser fornecido pelo interessado, contendo todos os itens necessários para a sua rápida e fácil localização. Caso o notificando não seja encontrado naquele endereço, o interessado poderá fornecer um segundo endereço para novas diligências.
Quando o destinatário for pessoa jurídica, a notificação deve ser entregue para o responsável pela empresa, sócio, gerente ou procurador. Sob pena da notificação não produzir seus efeitos legais e acarretar responsabilidades para o escrevente e para o Registrador, não pode ser entregue a secretárias, recepcionistas ou porteiros, a menos que o interessado assim determine por escrito.
A realização da notificação depende de requerimento escrito ou verbal do interessado.
O pedido de notificação tem que ser apresentado em tantas vias quantas forem às pessoas a notificar, mais uma, onde o cumprimento será certificado.
Tratando-se de notificação a ser procedida em outro município, o oficial poderá requisitar dos oficiais de registro, em outros municípios, as notificações necessárias. Nesse caso, o titular ao receber a notificação a ser cumprida em local distinto de sua área territorial, deverá promover o seu registro e encaminhar ao de destino, mediante ofício requisitório.
Entretanto, esta é uma prática pouco utilizada. Na maioria das vezes as partes solicitam que seja realizada a notificação pelos Correios, mediante aviso de recebimento (AR), que vem sendo aceite de modo genérico pela justiça dos estados, com raríssimas exceções.