Anulada audiência na qual juiz impediu proc federal de se manifestar por não trajar terno e gravata - 08/03/2010

 

Anulada audiência na qual juiz impediu procurador federal de se manifestar por não trajar terno e gravata

A Procuradoria Seccional Federal (PSF) de Mossoró/RN, atuando na defesa do INSS, conseguiu anular a audiência em que o juiz impediu o procurador de fazer uso da palavra por não estar vestido com terno e gravata. A decisão foi proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte (TR/RN), que deu provimento ao recurso apresentado pela PSF/Mossoró.

Segundo a Turma Recursal, "faltou razoabilidade à decisão que, em audiência de instrução, vedou o direito à palavra a procurador legalmente habilitado ao exercício da advocacia, seja pública ou privada, por não trajar-se com terno e gravata, vestimentas consideradas imprescindíveis pelo magistrado, na ocasião, à dignidade da profissão".

No processo em questão, o juiz da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mossoró, durante audiência realizada no dia 11 de setembro de 2009, de forma abusiva, impediu o procurador federal Raimundo Márcio Ribeiro Lima de atuar no ato solene, negando-lhe o direito de manifestação na audiência sob o desarrazoado argumento de que ele estava sem paletó e gravata.

Segundo defendeu a PSF, a atitude do juiz, além de violar as prerrogativas do advogado público federal, impediu a defesa da autarquia previdenciária, que acabou condenada sem a necessária assistência técnica do procurador federal, que compareceu à audiência para este fim.

A legislação não exige como requisito para a participação nas audiências que os advogados (públicos ou privados) compareçam de paletó e gravata para representar o ente público ou seus clientes. Pelo contrário, a lei destaca apenas que os advogados devem comparecer ao ato solene vestidos com roupas adequadas ao exercício da profissão.

A PSF/Mossoró é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Confira nos links abaixo a integra do Recurso Inominado do INSS e do acórdão da TR/RN.

Ref.: Recurso Inominado nº 0503081-57.2008.4.05.840

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Fonte: AGU - http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=42782

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