AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO PARA EMISSÃO E VENDA DE BILHETES DE PASSAGENS AÉREAS. FIADOR DO CONTRATO. ALEGADA EXONERAÇÃO DA FIANÇA, QUE TERIA SE DADO INTUITU PERSONAE, TENDO PRESENTE A FIGURA DE UM DOS SÓCIOS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. A alteração do contrato social não tem o condão, ipso facto, de exonerar o fiador da obrigação assumida, uma vez que não havia, no instrumento, ressalva de que a fiança fosse prestada em favor especial de um dos sócios. Tratando-se de acordo por prazo indeterminado, incumbia ao fiador, havendo interesse na exoneração da fiança, notificar o credor, nos termos do art. 835 do Código Civil. Não o fazendo, subsiste a responsabilidade. Inaplicável a exoneração da fiança, de que trata a regra do art. 366, do Código Civil, porque a alteração do contrato social não significa sucessão de uma empresa por outra. O devedor segue sendo o mesmo, não havendo falar em novação. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.