AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. ADVOGADA NOMEADA PELO JUÍZO COMO DEFENSORA DATIVA. INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Com o advento da Constituição Federal de 1988, é dever do Estado prestar assistência judiciária aos necessitados, inclusive nos locais onde não foi instalada a Defensoria Pública, ou, instalada, é insuficiente para o atendimento da demanda, pagando aos advogados que atuaram como defensores dativos, sob pena de locupletar-se ilicitamente com o trabalho desenvolvido por eles. CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIDA COBRANÇA. ART. 11 DA LEI 8.121/85. Apelo provido em parte.