Notificação extrajudicial - Obediência aos limites da Comarca da Delegação - 05/02/2010

 

Processo

Relator(a)
Des. Tarcisio Martins Costa

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL

Comarca de Origem
Betim

Data de Julgamento
30/06/2009

Data da publicação da súmula
27/07/2009

Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - NOTIFICAÇÃO - CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DEVEDOR - MORA NÃO APERFEIÇOADA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO IMPROVIDO.
- Para o aperfeiçoamento da constituição em mora, a notificação extrajudicial deve ser efetivada por intermédio de Tabelião competente para tanto, e ser encaminhada ao endereço ministrado pela parte quando da assinatura do contrato.
- A comprovação da constituição em mora constitui pressuposto de admissibilidade da ação de reintegração de posse, com base em contrato de arrendamento mercantil, pelo que, se expedida a notificação por Tabelião fora do âmbito de sua delegação, não tem qualquer eficácia, conduzindo à extinção do processo, sem resolução do mérito.

Indexação
Reintegração de posse - Arrendamento mercantil - Contrato - Inadimplemento - Constituição em mora - Notificação pessoal - Inexigibilidade - Notificação extrajudicial - Endereço do devedor - Remessa - Cartório de Títulos e Documentos - Localização em outro município - Ato do Tabelião fora de sua delegação - Ineficácia - Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Extinção do processo sem resolução de mérito

Referência Legislativa
Lei 8.935 / 1994 (Lei dos Cartórios)
    Art.(s) 8º; 9º
Provimento nº 54/78 (Conselho Superior da Magistratura do Estado de Minas Gerais)
Art(s): 11 e 39
 

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