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Historia do TD no Brasil
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Prosseguindo, aduz José Maria Siviera, ob.cit., que em 2003, foi comemorado o centenário da instalação do Registro de Títulos e Documentos no Brasil, que vem há pouco mais de cem anos registrando e perpetuando negócios, acordos, etc, fixando a história dos assuntos com efeitos jurídicos do povo brasileiro.

Verifica-se, pois, que os negócios realizados entre as pessoas, na história antiga, eram conhecidas por meio de festas, promovidas para registrar esses acontecimentos, tornando-os públicos e, assim, conhecidos à generalidade. Os tempos foram evoluindo e os métodos se tornaram mais eficientes, já que face ao crescimento da população e conseqüentemente dos negócios não se podia mais ficar à espera de atos tão formais.

Assim, a evolução dos tempos e a necessidade de mecanismos mais ágeis e eficientes, conduziu às negociações a uma transformação estrutural, deixando de ser representados por festas para à sua transcrição em papel, cuja responsabilidade foi atribuída mais tarde a um órgão encarregado de promover o registro e manutenção permanente dos documentos a uma instituição que passou a ser denominado "cartórios".

A preocupação que conduzia a necessidade de dar publicidade aos atos jurídicos considerados importantes, com a finalidade de garantir seus efeitos, apresenta-se no Brasil Colonial, obediente ao Reino de Portugal, vem desde as Ordenações Filipinas de 1603, que regeram a legislação até a Proclamação da República. Com ela e a partir da criação dos cursos jurídicos, o Brasil começou a se organizar juridicamente.

A permanente preocupação com a publicidade dos atos, à época registrados pelos Tabeliães de Notas, conduziu à promulgação da Lei Federal n° 79, de 23.08.1892, por meio da qual ficou estabelecido que o escrito particular, feito de próprio punho, assinado pelas partes, com duas testemunhas, valeria como prova do acordo entre as partes, mas contra terceiros só valeria a partir da data do reconhecimento de firma, do registro nas notas do Tabelião, de apresentação em juízo ou em repartições públicas ou do falecimento de uma das partes.

Por esse processo havia o risco de antedatar os documentos, em face do sistema avulso de reconhecimento de firma e de registro. Isso deu origem mais tarde a edição da Lei n° 973, de 03.01.1903, que criou o primeiro Ofício de Títulos e Documentos no Brasil.

Transferiu, a Lei n° 973, para o cartório único e indivisível, especialmente criado para esse fim, no Rio de Janeiro, que era na época a Capital federal, o registro dos títulos, documentos e outros papéis, passando a garantir não apenas à sua autenticidade, conservação e perpetuidade, mas também a data dos documentos particulares em relação a terceiros.

Essa Lei foi rapidamente regulamentada pelo Dec. 4.775, em 16.02.1903, e o novo cartório recebeu o nome de Ofício de Registro Especial, denominação que, apesar de passados 100 anos, ainda é utilizada em alguns Estados do Brasil.

O Decreto regulamentador previu, inicialmente, a existência de apenas um Ofício de Títulos e Documentos em cada Estado, privativo, único e indivisível, sendo mais tarde motivo para grandes e calorosas discussões.

O Decreto n°. 4.775 estabeleceu minuciosamente o processo de transcrição e escrituração dos registros, consertos, livros e averbações, indicador pessoal e protocolo, além do cancelamento, determinando que a transcrição dos registros seria em ordem ininterrupta da data de apresentação e que os documentos sem registro não teriam efeito em relação a terceiros, dando assim prioridade aos títulos registrados sobre os demais.

O art. 135 do Código Civil de 1916 completou a evolução iniciada com a Lei n° 973, atribuindo ao Registro de Títulos e Documentos como o único meio competente para fixar a data dos documentos e torná-los válidos contra terceiros. Condição que se mantém no Código Civil de 2002, expressa no art. 221.

O Decreto n° 4.887, de 1939, dispôs de forma mais rigorosa e detalhada sobre os títulos e documentos sujeitos a registro. Seu texto, com pouquíssimas alterações, está na atual Lei de Registros Público n° 6.015, de 31.12.1973.

Em 1988, com a promulgação da nova Constituição brasileira, denominada de Cidadã, em seu art. 236, deu tratamento igualitário aos Tabelionatos de Notas e aos Cartórios de Registro, passando a denominá-los de Serviços Notariais e de Registro. Dispôs que eles passariam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Segue-se, esse dispositivo, estabelecendo critérios em três parágrafos, prevendo a criação de uma lei federal sobre regras a nortearem os serviços notariais e de registro; outra lei para fixar normas gerais sobre emolumentos; assim como a exigência de concurso para o ingresso na referida atividade.

Todavia, a exigência de concurso para o ingresso não é novidade inserida na Constituição de 1988, ele já era exigido desde a reforma constitucional de 1969, contudo, prevendo uma variante, "nos termos da lei", cuja válvula de escape permitia desvios a desvirtuar a sua aplicação.

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