Não localiza o número?
De 2ª a 6ª feira
das 09:00 às 17:00 horas
Logomarca
Publicado em 24/04/2024

Artigo – Regime jurídico do exercício da função notarial e registral

Civil

O constituinte originário definiu o regime jurídico dos notários e registradores como função estatal, exercida por particular, aprovado em concurso de provas e títulos, sob fiscalização do Poder Judiciário. Porém, delegou a regulamentação da atividade para lei ordinária, que disciplinará seus misteres e a fixará seus deveres e de responsabilidades (Constituição, artigo 236, caput e § 1ª). [1]

O ingresso é democrático, pela via da meritocracia, em concurso público de provas e títulos. Sua elaboração e aplicação se dá por banca presidida por um desembargador e suplente, composta de juízes de direito, registrador e tabelião, com participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, a fim de garantir ao máximo de lisura e isonomia, isto é, a escolha do melhor candidato (Constituição, artigo 236, § 3º, Lei nº 8.935, de 1994, artigo 15, caput). [2]


Saiba mais
Publicado em 24/04/2024

Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Judiciário já está em funcionamento

O Judiciário já pode começar a utilizar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud), que tem o objetivo de centralizar os serviços prestados pelos operadores nacionais dos registros públicos. Por meio da plataforma unificada, os tribunais podem acessar, nos ofícios de registros públicos, as funções eletrônicas de busca, pedido de certidões, mandados judiciais e histórico de pedidos.

De acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Serp irá simplificar e modernizar o acesso dos cidadãos a serviços extrajudiciais prestados pelos cartórios. Entre os objetivos do sistema está o de viabilizar o atendimento remoto aos usuários dos serviços de registros civis das pessoas naturais, das pessoas jurídicas, de títulos e documentos e de imóveis, por meio da internet.


Saiba mais
Publicado em 23/04/2024

O registro da promessa de permuta no cartório de registro de imóveis e seus efeitos

 O presente artigo discorre sobre a o registro do contrato de permuta imobiliária no cartório de imóveis e, destarte, os respectivos efeitos decorrentes do registro na matrícula imobiliária, lembrando-se que a permuta representa a troca de bens imóveis entre as partes negociantes.

Discute-se, se a promessa de permuta devidamente registrada em consonância à lei de registros públicos, alterada no ano de 2021 (MP 1.085), que incluiu este tipo de instrumento no rol do art. 167 ("18"), conferiu o status de direito real, em equiparação à promessa de compra e venda. Em defesa desta linha de raciocínio, o rol do art. 1225 do Código Civil, é exemplificativo, pois a lei não veda o reconhecimento de outros direitos com caráter de direito real à luz da liberdade contratual e da autonomia da vontade preconizado pelo nosso sistema jurídico que se desenvolvem ante a dinâmica das inovações nas relações jurídicas . Ainda que se admitisse o art. 1225 do Código Civil tratar o rol em caráter taxativo, nada obsta uma classificação expansiva dos modelos ali inseridos, vale dizer, não se trata propriamente de novos direitos, mas o reconhecimento de institutos jurídicos análogos, justamente, por interpretar a equiparação da promessa de permuta com a de compra e venda dada a tutela do art. 533 do Código Civil e, também, a normatização mais recente autorizando o registro da promessa de permuta perante o cartório de imóveis.

Saiba mais
Publicado em 22/04/2024

Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários

Entregue ao Senado Federal na quarta-feira (17/4) pela comissão de juristas responsável por sua elaboração, o anteprojeto de reforma do Código Civil apresenta uma novidade importante sobre sucessões: os cônjuges deixam de ser herdeiros necessários.

Pela redação atual (de 2002) do artigo 1.845 do Código, os herdeiros necessários são os descendentes (filhos e netos), os ascendentes (pais e avós) e os cônjuges.


Saiba mais
Parceiros

 

Rua Guajajaras, 197 - Centro - CEP 30180-103 - Tel. (31) 3224-1788 - Fax (31) 3226-4387 - (31) 97122-1486

Instagram
© 2024 - Registro de Títulos e Documentos. Cartório do 2º Ofício